
“Lei das Carroças” de Porto Alegre foi votada no Triunal de Justiça do RioGrande do Sul em 05.10.2009.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a vigência da Lei nº10.531/2008, ajuizada pela Procuradora-geral do MP/RS Dra.Simone Mariano daRocha foi derrubada hoje pela maioria dos 25 desembargadores.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade é o tipo de ação utilizado paradiscutir se determinada legislação no todo ou em parte deixa de seguir o quediz a Constituição Estadual do Rio Grande do Sul.Por 15 votos contra 7, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça julgouimprocedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) proposta pelaProcuradora-Geral de Justiça contra a vigência da Lei Municipal nº10.531/2008, de Porto Alegre, conhecida como a Lei das Carroças.
A Leiinstituiu o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de TraçãoAnimal e de Veículos de Tração Humana e continua em vigor. A Procuradora-Geral argumentou que a Lei afrontou dispositivosconstitucionais que reservam ao Prefeito Municipal a iniciativa de Leis quegeram atribuições ao Executivo.
Ao defender a improcedência da Ação, o Desembargador Danúbio Edon Franco,que expressou o voto vencedor, destacou a afirmação do Prefeito Municipal,para quem a Lei consiste na definição de um ´programa´ que deve ser postoem prática pelo Poder Executivo com vistas a uma gradativa redução do númerode veículos de tração animal e humana em Porto Alegre.
Ressaltou o magistrado que a sanção da Lei pelo Prefeito Municipal emexercício e a defesa da sua vigência pelo Prefeito Municipal, afirmando quenão há qualquer problema em colocá-la em execução, retiram completamente apossibilidade de haver o entendimento de que tenha havido vício de origem.Registrou que o Prefeito Municipal praticamente disse que a lei poderia tersido sua, ratificando o seu texto.
O Desembargador José Aquino Flôres de Camargo defendeu também aimprocedência da ação considerando a informação do Prefeito Municipaljuntada ao processo não se opondo à Lei. O aspecto formal foi amplamentesuperado, disse.
Para o Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, deve-seprestigiar os poderes públicos municipais ?tanto quanto possível,considerando que são competentes e aptos para o encaminhamento de soluçõespara as questões locais, disse.
Além dos Desembargadores Aristides e Aquino, acompanharam também o voto doDesembargador Danúbio, os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa,que presidiu a sessão de julgamento, Luiz Ari Azambuja Ramos, Roque MiguelFank, Marcelo Bandeira Pereira, Sylvio Baptista Neto, Jorge Luís Dall´Agnol,José Antonio Hirt Preiss, Constantino Lisbôa de Azevedo, Irineu Mariani,Alzir Felippe Schmitz, Mário Rocha Lopes Filho e Dálvio Leite Dias Teixeira.Voto minoritárioPara o Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, relator, o projeto de leique instituiu o Programa não foi de iniciativa do Prefeito Municipal, mas deVereador.
Para o julgador, há ingerência do Poder Legislativo em matéria decompetência exclusiva do Poder Executivo Municipal, estando a normamunicipal a traçar requisitos que devem ser observados pelo administradormunicipal, em afronta aos princípios de separação, independência e harmoniados Poderes.
Ao concluir o voto, o Desembargador Duro salientou que se houver interessepor parte do Senhor Prefeito Municipal, poderá o mesmo encaminhar projeto delei tratando da matéria, disciplinando, desta forma, restrição ao uso dosveículos com transporte animal e humano na Capital, tendo competênciaconstitucional para tanto.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores João Carlos BrancoCardoso, Maria Isabel de Azevedo Souza, Aymoré Roque Pottes de Mello, AnaMaria Nedel Scalzilli, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino e Sejalmo Sebastiãode Paula Nery.O projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal de Porto Alegre a partirde projeto apresentado pelo Vereador Sebastião Melo.
O então Prefeito emExercício, Eliseu Santos, sancionou a Lei 10.531 em 10/09/2008.A Lei estabelece, dentre outras medidas previstas, o prazo de oito anos paraque seja proibida, em definitivo, a circulação de veículos de tração animalou humana no trânsito do Município de Porto Alegre, e abre exceções para apossibilidade do uso em locais privados, áreas rururbanas, em zonasperiféricas, em rotas e baias autorizadas pelo Executivo Municipal e parafins de passeios turísticos.Também prevê a Lei a transposição dos condutores dos veículos cadastradospelo Executivo Municipal para outros mercados de trabalho por meio depolíticas públicas
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